Empresa responde por assassinato de eletricista ao cortar energia

TST condena concessionária a indenizar família de trabalhador
Fotos Stringer/Reuters e reprodução da internet (meramente ilustrativa)
Colegiado do TST reconheceu que a morte resultou diretamente da atividade exercida pelo trabalhador, que no momento atuava em área dominada por organização criminosa.
A 6ª turma do TST manteve condenação de concessionária ao pagamento de pensão e indenização por danos morais a viúva de eletricista assassinado por cortar energia. O colegiado reconheceu que a morte resultou diretamente da atividade exercida pelo trabalhador, que no momento atuava em área dominada por organização criminosa. As informações são do Migalhas.
O eletricista, empregado da concessionária e prestador de serviços da Cemar – Companhia Elétrica do Maranhão, foi morto a tiros enquanto tentava realizar o desligamento de energia elétrica. Um homem e um adolescente da facção local, inconformados com o corte, realizaram os disparos.
Em defesa, a empresa negou a responsabilidade pelo ocorrido, sustentando se tratar de caso fortuito.
Em 1ª instância, o juízo acatou a tese da empregadora e indeferiu a indenização pleiteada pela família, ao entender que a morte não decorreu de acidente de trabalho, mas sim da “fúria de um cidadão inconformado com a interrupção do fornecimento”, fato que seria absolutamente imprevisível e inevitável.
Posteriormente, a decisão foi reformada pelo TRT da 16ª região, ao observar que, embora não tenha envolvido risco elétrico, a morte decorreu diretamente da atividade exercida pelo trabalhador. Para o colegiado, empregados que realizam cortes de energia “comumente são mal recebidos e até ameaçados pelos consumidores”, sendo a situação agravada em áreas de domínio de facções criminosas, como no caso, onde o bairro era controlado pelo grupo “Bonde dos Quarenta”, ao qual pertenciam os autores do crime.
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Indenização
Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal de dois terços do salário do eletricista, além de indenização por danos morais correspondente a cinquenta vezes o valor da remuneração do trabalhador.
Ao analisar o caso no TST, ministro Fabrício Gonçalves afastou a tese de ausência de nexo entre o homicídio e a atividade. Para S. Exa., não restaram dúvidas de que o trabalhador morreu prestando serviço em função típica da empresa, “que explora atividade de risco, inclusive no que diz respeito ao desligamento de energia elétrica em localidade sabidamente perigosa”.
Além disso, segundo o ministro, ainda que o homicídio tenha sido cometido por terceiros, a ordem dada pela empregadora ao trabalhador foi o fator que desencadeou os acontecimentos.
“O primeiro fato a contribuir decisivamente para a morte precoce do trabalhador e, consequentemente, para a cadeia causal, decorreu de ato praticado pela empresa.”
Dessa forma, por unanimidade, o colegiado manteve a decisão do TRT da 16ª região, condenando a concessionária ao pagamento de pensão e indenização por danos morais.
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