Operador perde recurso contra Chocolates Garoto

Postos na linha de produção de chocolates não podem ficar vazios
Fotos A Gazeta/ES e Estado de Minas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e rejeitou o recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto S.A. que alegava restrição ao uso do banheiro. Segundo a Quarta Turma do TST, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade. As informações são do TST.
Idas ao banheiro exigiam substituição
Na ação trabalhista, o operador afirmou que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição e que precisava “prender a urina” ou aguardar a substituição por um colega.
A empresa, por sua vez, explicou que não havia restrição ao uso do banheiro. Bastava o trabalhador solicitar a substituição, e havia auxiliares disponíveis para essa finalidade. Testemunhas confirmaram que o revezamento era uma necessidade operacional, já que os postos de trabalho não podiam ficar vazios. Além disso, como se trata de uma fábrica de alimentos, os sanitários ficavam a cerca de cinco minutos da linha de produção.
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Revezamento não compromete equilíbrio psicológico do trabalhador
O pedido de indenização por dano moral foi negado pela 13ª Vara do Trabalho de Vitória e pela 3ª Turma do TRT-17, que entenderam que a situação não era ilícita nem comprometedora da dignidade do trabalhador.
Segundo o relator do processo, desembargador Valério Soares Heringer, “o revezamento para ida ao banheiro realizado pelo reclamante, caracterizada pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, notadamente por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para uso do banheiro”.
O trabalhador recorreu ao TST, que concluiu que o caso não apresentava transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisito necessário para a admissão do recurso. Com isso, ficou mantido o entendimento do TRT-17 de que a prática não compromete a dignidade do trabalhador nem gera direito a indenização por dano moral.
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