Construtora é punida por desviar projeto de moradia popular

Foto meramente ilustrativa/Agência Gov.
Agência Casa Texto
Uma construtora em São Paulo foi condenada pela Justiça por alterar, sem permissão, um projeto de moradias populares. A empresa incluiu um segundo banheiro nos apartamentos, transformando um dos cômodos em suíte, o que elevou o padrão dos imóveis e os tornou inacessíveis para a população de baixa renda, público-alvo inicial do empreendimento.
O Ministério Público de São Paulo (MPSP) viu na atitude uma manobra para obter lucro indevido, já que a mudança ocorreu após a aprovação inicial do projeto pela prefeitura. A Justiça de primeira instância havia determinado uma indenização de R$ 3,8 milhões por danos morais coletivos, valor depois reduzido para R$ 1 milhão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A construtora, a Tatuí Santo André Empreendimento Imobiliário, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a prefeitura havia aceitado as mudanças ao enquadrar a obra em outra legislação e cobrar uma taxa adicional. A empresa também argumentou que a alteração não causou prejuízo à sociedade.
No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, destacou que a lei municipal previa que projetos de moradia popular deveriam atender famílias com renda entre seis e dez salários mínimos, com unidades limitadas a um banheiro e uma vaga de garagem. Essa regra permitia à construtora construir mais apartamentos no terreno.
Segundo o ministro, a empresa se aproveitou dos benefícios para moradia popular, como a permissão para construir mais unidades, e depois modificou o projeto para aumentar o valor dos imóveis, burlando a fiscalização e buscando mais lucro em detrimento do direito à moradia da população de baixa renda.
Ferreira classificou a conduta como grave por três motivos: a alteração premeditada do projeto após as inspeções, o uso indevido de incentivos para habitação social e a descaracterização do programa, já que o segundo banheiro encareceu os imóveis, afastando o público original.
“Essas ações vão além de uma simples ilegalidade e representam um ataque aos princípios fundamentais da política habitacional e do planejamento urbano”, afirmou o ministro, ressaltando que a atitude da construtora feriu a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, previstos na Constituição.
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O ministro também explicou que, nesses casos, não é preciso comprovar sofrimento da população para configurar dano moral coletivo. A grave violação dos valores da sociedade já é suficiente. Para ele, a condenação é necessária para reafirmar a importância desses valores e evitar que outras empresas façam o mesmo.
Ferreira concluiu que a atitude da construtora transformou um programa de inclusão social em um instrumento de especulação imobiliária, gerando revolta na sociedade e podendo incentivar outras empresas a agirem da mesma forma. Por isso, negou o recurso da construtora, mantendo a condenação por dano moral coletivo.
Leia a decisão no REsp 2.182.775 (Clique aqui).
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